CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010) Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010)
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO VI Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar
Imóvel só com Imobiliária!! Por quê?
Ouvimos diariamente que síndicos, zeladores, o vizinho, o parente, enfim, tem muita gente negociando apartamento e casa por aí, é o tal 'jeitinho brasileiro' que há décadas invadiu o mercado imobiliário e a prática, mesmo ilegal, parece ser aceita por muitos compradores. Mas, você sabia que ao fechar negócio com alguém sem qualquer qualificação, poderá enfrentar sérios problemas? Até mesmo perder todo o dinheiro que investiu? Pois é! Isso que acontece com muita frequência.
Existe muitos golpistas se passando por dono de casas e apartamento e não é, também estão vendendo imóvel alienado como estivesse quitado depois vem os problemas precisa ter muitos cuidados. Quando você compra ou vende e aluga um imóvel através de uma imobiliária com a intermediação de um corretor de imóveis, as garantias são dobradas as maiores possíveis.
A imobiliária tem por dever dar assessoria jurídica em caso de fazer um processo contra vendedores que não entrega o imóvel corretamente como no contrato, e comprador que não cumpre o contrato, fazer todo o levantamento do imóvel e sua documentação: analisar cada item para saber se ele está ou não em inventário, se o vendedor tem processos, se o bem está alienado ou sob penhora, se existem dívidas ou algo que impeça a transação, caso tenha que mover ação contra os vendedores ou compradores a imobiliária ingressara com uma ação para cumprir o contrato de fato.
É bom lembrar que a imobiliária tem obrigações legais.
Não adquira imóvel por fora da imobiliária você fica sem segurança. Exija contrato da empresa assinado pelo responsável técnico da imobiliária e o corretor para valer seu direito. Caso o corretor prejudique o cliente, vai responder por seus atos em várias esferas. No caso de infração ético disciplinar, por exemplo, poderá ser suspenso ou até mesmo ter sua inscrição cancelada junto ao Conselho do Creci. Mas as punições não param por aí. De acordo com o Código Civil Brasileiro, 'Art. 723. A imobiliária e o corretor é obrigada a executar mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência'. Isso significa que o mau profissional poderá ser responsabilizado civil e até criminalmente (no caso de ações como apropriação indébita, por exemplo).
Todas essas medidas são uma garantia para o cliente, que tem respaldo legal, numa negociação feita através de uma imobiliária.
Ao contrário do que acontece quando as transações de compra, venda e locação de imóveis são realizadas por zeladores, síndicos, parentes e por fora da imobiliária, essas pessoas, além de cometer contravenção por exercício ilegal da profissão, podem desaparecer quando os problemas aparecerem.
O zelador, quando faz papel de corretor, chega a ganhar uma 'caixinha' pela negociação de uma casa ou apartamento. O cliente, muitas vezes, vê vantagem nisso, já que para a imobiliária teria que pagar os honorários previstos na tabela homologada pelo CRECI. Só que esse aparente 'bom negócio', pode sair caro demais, com risco até de perda do imóvel. Já a imobiliária o profissional do mercado imobiliário é pautado pela ética e responsabilidade.
É por todos esses motivos que fica fácil afirmar:
Imóvel?
Só com uma imobiliária com Creci jurídico você vai ter garantias de bons negócios, e dormir tranquilo que você realmente realizou seu sonho da casa própria.
Creci: 18.855 - J
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