CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010) Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010)
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO VI Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar
O corretor de imóveis possui direitos garantidos por lei que asseguram remuneração, segurança jurídica e valorização profissional.
A atividade é regulamentada pela Lei nº 6.530/1978, pelo Código Civil (artigos 722 a 729) e pelas normas do Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Confira os principais direitos que todo corretor deve conhecer:
O corretor tem direito à comissão quando o negócio é concretizado, mesmo que não esteja presente em todas as etapas finais.
👉 Previsto no Código Civil.
O corretor pode formalizar sua atuação por meio de contrato, garantindo:
✔ Segurança jurídica ✔ Definição de comissão ✔ Condições de trabalho
Se houver contrato de exclusividade, o corretor tem direito à comissão mesmo que o imóvel seja negociado diretamente pelo proprietário.
Com autorização do proprietário, o corretor pode:
✔ Anunciar o imóvel ✔ Divulgar em portais imobiliários ✔ Utilizar placas e mídias digitais
O corretor deve ter acesso às informações necessárias para conduzir a negociação com segurança.
Apenas profissionais registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis podem atuar legalmente.
👉 Isso garante proteção ao profissional e ao cliente.
Mesmo que o negócio não seja concluído totalmente, o corretor pode ter direito à remuneração proporcional, dependendo do contrato.
O corretor tem o direito de intermediar:
✔ Compra e venda ✔ Locação ✔ Permuta de imóveis
O corretor pode perder o direito à comissão quando:
Age com má-fé
Omite informações relevantes
Descumpre obrigações profissionais
👉 A ética é fundamental na profissão.
Trabalhar com uma imobiliária estruturada, como a Oliver Marques em Osasco, garante:
✔ Suporte jurídico ✔ Estrutura profissional ✔ Segurança nas negociações ✔ Maior volume de negócios
A Oliver Marques Imóveis atua com corretores qualificados e dentro das normas legais.
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Quando o negócio é concretizado por sua intermediação.
Sim, mas o contrato é recomendado para garantir segurança jurídica.
Depende. Se houver exclusividade, a comissão é devida.
Não. É necessário autorização do proprietário.
Não. O registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis é obrigatório.
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